Lei Nº 6.344, de 13/06/1995
Número:
6.344
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Inclui na programação escolar da rede de ensino oficial e particular de 1º e 2º graus,no Estado do Maranhão, a educação preventiva integral com respeito ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas.
Objetivo:
Data:
19950613
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.344 DE 13 DE JUNHO DE 1995
Inclui na programação escolar da rede de ensino oficial e particular de 1º e 2º graus, no Estado do Maranhão, a educação preventiva integral com respeito ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída na programação escolar da rede de ensino oficial e particular de 1º e 2º graus, no Estado do Maranhão, a educação preventiva integral com respeito ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas pela clientela estudantil. Art. 2º - As escolas públicas e particulares de 1º e 2º grau adotarão obrigatoriamente os programas de educação preventiva na forma desta Lei.
Art. 3º - Incumbe à Secretaria de Estado da Educação proceder a um diagnóstico da situação do consumo do álcool, tabaco e drogas na comunidade escolar, com vistas ao estabelecimento de programas preventivos.
Art. 4º - A educação preventiva, além de ser integrada aos programas educacionais, deve levar em conta os programas sociais e de saúde, delimitando-se claramente suas ações.
§ 1º - Incumbe às Secretarias de Estado da Educação, Saúde e de Desportos e Lazer, em conjunto, a elaboração dos programas educacionais, conforme dispõe o caput deste artigo. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Internacional para elaboração, implantação, desenvolvimento e avaliação de programas preventivos de que trata
§ 1º deste artigo. Art. 5º - Os educadores, através de métodos e abordagens, orientarão os jovens estudantes de maneira a preservá-los quanto ao envolvimento com álcool, tabaco e outras drogas.
Parágrafo único – Incumbe à Secretaria de Estado da Educação a capacitação dos educadores com vista à implantação dos programas educativos de que trata a presente Lei.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Educação fiscalizar o cumprimento desta Lei, inclusive aplicar as sanções aos estabelecimentos infratores.
Art. 7º - O Governo do Estado regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, disciplinando, inclusive, as sanções aplicadas aos infratores.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JUNHO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD Governador do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA Secretário de Estado de Governo
GASTÃO DIAS VIEIRA Secretário de Estado da Educação
MARIVAL PINHEIRO LOBÃO Secretário de Estado da Saúde
MARLY GONÇALVES ABDALLA Secretária de Estado de Desportos e Lazer
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA