Lei Nº 6.264, de 29/01/2019
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Estabelece diretrizes para política de atendimento às mulheres com problemas de vícios, especialmente alcoólatras e viciadas em drogas, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.264, DE 29 DE JANEIRO DE 2019 (Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Estabelece diretrizes para política de atendimento às mulheres com problemas de vícios, especialmente alcoólatras e viciadas em drogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público, quando da formulação e da realização da política distrital de atendimento às mulheres com problemas de vícios, especialmente as alcoólatras e as viciadas em drogas, se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis, para a recuperação, a proteção, a promoção e a reintegração social e familiar dessas mulheres:
I – criação de clínicas especializadas para recuperação de mulheres com problemas de vícios na rede pública de saúde; II – combinação de tratamento ambulatorial e acompanhamento psicossocial com internação, sempre que se fizer necessário; III – atendimento gratuito, ainda que prestado por entidades conveniadas, voltado prioritariamente para mulheres carentes, abandonadas ou em situação de risco; IV – recenseamento das mulheres moradoras de rua com problemas de vícios, acompanhado de um programa de encaminhamento dessas mulheres para as clínicas de recuperação de que trata esta Lei; V – distribuição gratuita de medicamentos relacionados ao tratamento dos problemas de que trata esta Lei, desde que necessário e sob prescrição médica; VI – atendimento e orientação dos familiares, inclusive com apoio médico e psicológico; VII – disponibilização, por meio de uma central de informações, notadamente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de mulheres com problemas de vícios, especialmente em álcool e em outras drogas; VIII – realização de campanhas educativas orientadas para o público feminino sobre a prevenção de vícios, especialmente daqueles ligados ao consumo de álcool e de outras drogas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/1/2019, Suplemento B.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF