Lei Nº 5121, de 19/10/2021
Número:
5121
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a imposição de sanções administrativas às empresas ou estabelecimentos privados que se associarem ao tráfico de drogas, no âmbito do Estado de Rondônia.
Objetivo:
Data:
20211019
Íntegra do Conteúdo:
LEI N° 5.121, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a imposição de sanções administrativas às empresas ou estabelecimentos privados que se associarem ao tráfico de drogas, no âmbito do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A empresa ou estabelecimento privado de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviço que praticar, mediar, favorecer ou se associar ao tráfico de drogas fica sujeito às sanções administrativas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se tráfico de drogas o crime estabelecido no art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2° A prática das condutas descritas no art. 1° sujeitará a empresa ou estabelecimento às seguintes sanções administrativas: I - interdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento; II - cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento; III - proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; e IV - multa. § 1° As sanções dispostas neste artigo poderão ser simultâneas e imediatamente aplicadas pela autoridade responsável no momento em que for realizada a operação policial de repressão ao crime de tráfico de drogas. § 2° A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo. § 3° O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Divida Ativa Estadual. § 4° Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP) de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n° 1.007, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 3° O administrador ou proprietário da empresa ou estabelecimento a que se refere o art. 1° ficará impedido de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Art. 4° A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de outubro de 2021, 133° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RO