Lei nº 5.494, de 14/11/1991

Número:

5.494

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a divulgação de mensagens anti-drogas nos transportes coletivos urbanos e intermunicipal.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 5.494, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a divulgação de mensagens anti-drogas nos transportes coletivos urbanos e intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os transportes coletivos urbanos e intermunicipal ficam obrigados a colocar, no seu interior, em local visível, mensagens de caráter educativo, alertando a população sobre o perigo das drogas.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Segurança Pública o cumprimento do que dispõe o artigo anterior.

Parágrafo único - As penalidades pelo não cumprimento desta Lei serão estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Estadual de Entorpecentes a elaboração das mensagens anti-drogas de que trata esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 1991; 103º da Proclamação da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

PB

Município: