Lei nº 5.290, de 03/04/2001
Número:
5.290
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Proíbe a comercialização de produtos oriundos do tabaco nos estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, aos menores de 18 anos.
Objetivo:
Data:
20010403
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 5290, DE 03 DE ABRIL DE 2001
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DO TABACO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE TODOS OS GÊNEROS, AOS MENORES DE 18 ANOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de todos os produtos originários do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos, em todos os estabelecimentos comerciais de Vitória.
Art. 2º O estabelecimento comercial flagrado descumprindo o disposto no artigo anterior será punido com multa de 200 (duzentos) UFIR`S.
Parágrafo único. A multa será sempre em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação, estabelecendo normas e condições que melhor se adeqüem à sua exequibilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 03 de abril de 2001.
Ademar Rocha PRESIDENTE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 19/07/2005
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
ES
Município:
Vitória