Lei Nº 4906, de 08/12/2020

Número:

4906

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas nas universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.

Objetivo:

Data:

20201208

Íntegra do Conteúdo:

LEI N° 4.906, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas nas universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre ações para prevenir e coibir o uso de drogas ilícitas em universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2° As universidades públicas e privadas de que trata esta Lei deverão deliberar, com a presença de representantes do corpo discente e docente, para discutir, planejar e realizar programas que visem à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campo universitário.

Art. 3° No decorrer de todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre o uso de drogas ilícitas.

Art. 4° Consideram-se grupos especialmente vulneráveis para o uso de drogas ilícitas: I - pessoa com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas; II - pessoas com algum familiar com dependência de substâncias psicoativas; III - pessoas com comportamento violento, agressivo ou com o diagnóstico de depressão; e IV - pessoas oriundas de famílias com relações significativamente disfuncionais, vínculos afetivos precários e ausência de regras e normas claras dentro do contexto familiar.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RO

Município: