Lei Nº 4906, de 08/12/2020
Número:
4906
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas nas universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.
Objetivo:
Data:
20201208
Íntegra do Conteúdo:
LEI N° 4.906, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas nas universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre ações para prevenir e coibir o uso de drogas ilícitas em universidades públicas e privadas no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2° As universidades públicas e privadas de que trata esta Lei deverão deliberar, com a presença de representantes do corpo discente e docente, para discutir, planejar e realizar programas que visem à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campo universitário.
Art. 3° No decorrer de todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre o uso de drogas ilícitas.
Art. 4° Consideram-se grupos especialmente vulneráveis para o uso de drogas ilícitas: I - pessoa com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas; II - pessoas com algum familiar com dependência de substâncias psicoativas; III - pessoas com comportamento violento, agressivo ou com o diagnóstico de depressão; e IV - pessoas oriundas de famílias com relações significativamente disfuncionais, vínculos afetivos precários e ausência de regras e normas claras dentro do contexto familiar.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RO