Lei nº 4.415, de 21/06/2013

Número:

4.415

Abrangência:

Municipal

Descrição:

INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL; CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Objetivo:

Data:

20130621

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 4415, DE 21 DE JUNHO DE 2013.

INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL; CRIA O SELO "ESCOLA SEM DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" nas escolas da rede pública de ensino do município de Teresina.

§ 1º O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal.

§ 2º As escolas da rede privada do município de Teresina poderão aderir à implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

Art. 2º As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos politicos-pedagógicos à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.

§ 1º A educação anti-drogas, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.

§ 2º As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema "educação anti-drogas", sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que estão diretamente ligadas à prevenção, recuperação, e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

§ 3º É facultada à escola municipal realizar a explanação, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental.

Art. 3º As explanações sobre educação anti-drogas deverão ter como foco:

I - a formação integral do aluno;

II - a transmissão de valores éticos e de sociabilidade;

III - o zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;

IV - o repúdio às drogas;

V - a propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos;

VI - o reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sofrem do vício;

VII - o engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;

VIII - a análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele;

IX - a compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social;

X - a incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas;

XI - a busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema "drogas".

Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser fixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

Art. 5º A implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

§ 1º O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

§ 2º No projeto-pedagógico da escola deverá constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS".

Art. 6º Os professores ou educadores habilitados que participarem do "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS" atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à drogadição, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem à percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.

Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo Único - No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS".

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino pública municipal.

Art. 9º A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação anti-drogas, será agraciada com o Selo "Escola Sem Drogas", com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no Município.

Parágrafo Único - O Selo "Escola Sem Drogas" será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada, em solenidade Oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de junho de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO Secretário Municipal de Governo

* Lei de autoria do Vereador Samuel Silveira (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 10/07/2013

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PI

Município:

Terezina