Lei nº 4.155, de 20/03/2003

Número:

4.155

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Autoriza o poder executivo municipal a manter a presença de um psicólogo e um assistente social, nas escolas da rede pública de ensino do município de são luís e dá outras providências. [Sobre drogas, determina: A permanência dos profissionais nas Escolas da Rede Pública do Município, tem por objetivo: I - Desenvolver atividades de caráter educativo e informativo de forma a conscientizar o aluno sobre a importância do seu envolvimento com as atividades pedagógicas; II - Desenvolver atividades de caráter preventivo, educativo e informativo, quanto ao perigo sobre o uso do álcool, tabaco, drogas alucinógenos e entorpecentes de um modo geral.]

Objetivo:

Data:

20030320

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 4155 DE 20 DE MARÇO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER A PRESENÇA DE UM PSICÓLOGO E UM ASSISTENTE SOCIAL, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei..

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a manter a presença de um Psicólogo e um Assistente Social, nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal de São Luís.

Parágrafo Único - Os profissionais que trata o "caput" do Art. primeiro da presente Lei, deverão permanecer nas Escolas da Rede Pública do Município, durante o horário de realização das aulas.

Art. 2º A permanência dos profissionais nas Escolas da Rede Pública do Município, tem por objetivo:

I - Desenvolver atividades de caráter educativo e informativo de forma a conscientizar o aluno sobre a importância do seu envolvimento com as atividades pedagógicas;

II - Desenvolver atividades de caráter preventivo, educativo e informativo, quanto ao perigo sobre o uso do álcool, tabaco, drogas alucinógenos e entorpecentes de um modo geral;

III - A realização de atividade voltadas a prestarem informações sobre o relacionamento humano, de forma a prevenir quanto a violência nas Escolas; e

IV - Orientar sobre a importância do relacionamento com a família, amigos e etc, de formas a planejar o futuro e obter uma vida profissional e familiar saudável.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, efetuará a elaboração de relatórios, os quais serão avaliados para fins de obtenção de resultados e montagens de novas estratégias de ação.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 20 DE MARÇO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/08/2008

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

MA

Município:

São Luís