Lei nº 4.155, de 20/03/2003
Número:
4.155
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Autoriza o poder executivo municipal a manter a presença de um psicólogo e um assistente social, nas escolas da rede pública de ensino do município de são luís e dá outras providências. [Sobre drogas, determina: A permanência dos profissionais nas Escolas da Rede Pública do Município, tem por objetivo: I - Desenvolver atividades de caráter educativo e informativo de forma a conscientizar o aluno sobre a importância do seu envolvimento com as atividades pedagógicas; II - Desenvolver atividades de caráter preventivo, educativo e informativo, quanto ao perigo sobre o uso do álcool, tabaco, drogas alucinógenos e entorpecentes de um modo geral.]
Objetivo:
Data:
20030320
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 4155 DE 20 DE MARÇO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER A PRESENÇA DE UM PSICÓLOGO E UM ASSISTENTE SOCIAL, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei..
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a manter a presença de um Psicólogo e um Assistente Social, nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal de São Luís.
Parágrafo Único - Os profissionais que trata o "caput" do Art. primeiro da presente Lei, deverão permanecer nas Escolas da Rede Pública do Município, durante o horário de realização das aulas.
Art. 2º A permanência dos profissionais nas Escolas da Rede Pública do Município, tem por objetivo:
I - Desenvolver atividades de caráter educativo e informativo de forma a conscientizar o aluno sobre a importância do seu envolvimento com as atividades pedagógicas;
II - Desenvolver atividades de caráter preventivo, educativo e informativo, quanto ao perigo sobre o uso do álcool, tabaco, drogas alucinógenos e entorpecentes de um modo geral;
III - A realização de atividade voltadas a prestarem informações sobre o relacionamento humano, de forma a prevenir quanto a violência nas Escolas; e
IV - Orientar sobre a importância do relacionamento com a família, amigos e etc, de formas a planejar o futuro e obter uma vida profissional e familiar saudável.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, efetuará a elaboração de relatórios, os quais serão avaliados para fins de obtenção de resultados e montagens de novas estratégias de ação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 20 DE MARÇO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO PREFEITO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/08/2008
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA
Município:
São Luís