Lei nº 4.148, de 26/12/2001
Número:
4.148
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
Objetivo:
Data:
20011226
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 4148 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.
AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: "O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA".
Art. 2º Essa Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.
ROBERTO FRANÇA AUAD Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 09/02/2004
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MT
Município:
Cuiabá