Lei nº 4.148, de 26/12/2001

Número:

4.148

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Objetivo:

Data:

20011226

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 4148 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: "O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA".

Art. 2º Essa Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

ROBERTO FRANÇA AUAD Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 09/02/2004

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

MT

Município:

Cuiabá