Lei Nº 3295, de 26/09/2008
Número:
3295
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Faculta aos estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas, expor informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, sobre os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Objetivo:
Data:
20080926
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3295 de 26/09/2008 FACULTA aos estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas, expor informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, sobre os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 1º - Os estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas ficam facultados a exporem informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
AM
Município:
AM - Amazonas