Lei Nº 3295, de 26/09/2008

Número:

3295

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Faculta aos estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas, expor informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, sobre os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Objetivo:

Data:

20080926

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 3295 de 26/09/2008 FACULTA aos estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas, expor informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, sobre os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Art. 1º - Os estabelecimentos da rede de ensino pública e particular no Estado do Amazonas ficam facultados a exporem informativos em locais de acesso e de fácil visualização, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

AM

Município:

AM - Amazonas