Lei Nº 3.960, de 22/02/2007
Número:
3.960
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20070222
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3.960, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007 (Autoria do Projeto: Deputado Izalci Lucas)
Dispõe sobre a campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, incentivará a promoção de campanha educativa permanente de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à proteção da criança e do adolescente.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio da divulgação de mensagens escritas em linguagem acessível com o objetivo de:
I – esclarecer as pessoas sobre os malefícios causados pelas drogas; II – informar sobre o crescimento da violência e os meios de combatê-la; III – prevenir a violência nas escolas e residências; IV – aconselhar o uso de preservativos e outros meios contraceptivos.
Art. 3º As mensagens de que trata o art. 2º deverão ser veiculadas em jornais, semanários, boletins, calendários, material didático distribuído pela Secretaria de Educação ou outras publicações produzidas ou custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º (VETADO). Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I – informar o telespectador sobre o conteúdo do programa; II – oferecer melhores condições para que os pais possam escolher a programação que deverá ser vista por seus filhos; III – resguardar as crianças e os adolescentes da exposição a programas inadequados à sua idade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2007 119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/2/2007
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF