Lei Nº 3.946, de 12/01/2007
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria a Subsecretaria de Políticas de Combate às Drogas SUBCAD no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3.946, DE 12 DE JANEIRO DE 2007 (Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD, baseado no modelo internacional D.A.R.E. – Drug Abuse Resistance Education, a ser desenvolvido nas redes de ensino pública e particular do Distrito Federal, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.
Art. 2º O PROERD será executado exclusivamente pela Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes nas redes pública e particular de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, o PROERD também executará capacitação dos pais dos alunos com a aplicação de um currículo específico para adultos.
Art. 4º Para execução do Programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto por cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2007 119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/1/2007
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF