Lei Nº 3.845, de 18/04/2006

Número:

3.845

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal.

Objetivo:

Data:

20060418

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 3.845, DE 18 DE ABRIL DE 2006 (Autoria do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão ter, afixadas em seu interior, mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e as conseqüências do uso de drogas.

§ 1º As mensagens referidas no caput deverão estar em local visível e de destaque, em letras legíveis e proporcionais ao tamanho do texto. § 2º As mensagens de que trata a presente Lei serão apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos.

Art. 2º A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com majoração de cinqüenta por cento em caso de reincidência do infrator.

Parágrafo único. O valor estabelecido será reajustado anualmente tendo como base o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei, os proprietários dos veículos descritos no caput do art. 1º consultarão a Secretaria de Estado de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal com respeito às mensagens educativas a serem veiculadas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2006 118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/4/2006

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: