Lei nº 3.428, de 16/10/2007
Número:
3.428
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20071016
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3.428, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.074, de 17 de outubro de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul destinarão, necessariamente 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.
Parágrafo único. Nos casos das campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para a veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, drogas ilícitas e alcoolismo.
Art. 2º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para a veiculação das campanhas a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pela administração direta e indireta, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade ora instituída.
Art. 4º A utilização do tempo e espaço de veiculação de campanhas de combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias dos órgãos da administração direta e indireta, ou separadamente, respeitadas as mesmas faixas horárias, a critério das agências contratadas ou do órgão contratante.
Art. 5º Excluem-se das determinações da Lei os casos de comunicados urgentes da administração pública direta e indireta à população.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensino médio e superior do Estado de Mato Grosso do Sul, com premiação, voltadas para o combate ao tabagismo, às drogas ilícitas e ao alcoolismo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS Presidente
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MS