Lei Nº 3.413, de 02/08/2004
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário sobre as conseqüências do uso de drogas ilícitas.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3.413, DE 2 DE AGOSTO DE 2004 (Autoria do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)
Torna obrigatória a exibição de filme publicitário sobre as conseqüências do uso de drogas ilícitas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a exibição de filmes publicitários, antes de todas as sessões dos cinemas e demais salas de projeções do Distrito Federal, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por drogas ilícitas a maconha, a cocaína, o crack, a merla, o ecstasy, e as demais substâncias alucinógenas de consumo proibido.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio dos seus órgãos competentes, fica encarregada da elaboração e distribuição dos filmes publicitários de que trata esta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único. Os filmes publicitários de que trata o caput deverão ser elaborados e distribuídos em até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a interdição do estabelecimento por dois dias consecutivos, obrigatoriamente no primeiro sábado e domingo subseqüente.
§ 1º A reincidência do descumprimento desta Lei implicará ao infrator a penalidade de que trata o caput, em dobro. § 2º Na segunda reincidência, o infrator ficará proibido de realizar projeções num período de trinta dias. § 3º Permanecendo o descumprimento desta Lei, o infrator terá o seu alvará de funcionamento cassado, o qual somente será liberado após um ano, mediante processo de trâmite normal, junto à Administração Regional competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 2004 116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/8/2004
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF