Lei Nº 2886, de 06/01/1998

Número:

2886

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Autoriza o Poder Executivo a afixar à frente dos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino placas de advertência contra o tráfico de drogas.

Objetivo:

Data:

19980106

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2886, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFIXAR À FRENTE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PLACAS DE ADVERTÊNCIA CONTRA O TRÁFICO DE DROGAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placa de cor amarela contendo a inscrição em preto da expressão DIGA NÃO AS DROGAS na entrada dos estabelecimentos da rede pública de ensino. § 1º - A placa deverá permanecer próxima ao acesso principal do estabelecimento, de forma que possibilite a visualização por qualquer um que o adentre. § 2º - A placa deverá medir no mínimo meio metro quadrado, contendo as letras com tamanho mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura. ( Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3328/99)

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias afins com a Segurança Pública e Educação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1998. MARCELLO ALENCAR Governador

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RJ

Município: