Lei Nº 2803-A, de 07/10/1997
Número:
2803
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Determina a obrigatoriedade de inclusão do estudo referente à dependência química em matérias constantes do currículo escolar de 1º e 2º graus, elaborado pela Secretaria Estadual de Educação.
Objetivo:
Data:
19971007
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2803-A, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTUDO REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MATÉRIAS CONSTANTES DO CURRÍCULO ESCOLAR DE 1º E 2º GRAUS, ELABORADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o estudo da dependência química e suas conseqüências Neuro-Psico e Sociológicas - uso de drogas - no currículo escolar de 1º e 2º graus, a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria Estadual de Educação para as escolas, oficiais e particulares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, preferencialmente dispondo do apoio dos núcleos existentes no Estado das entidades denominadas AA - Alcoólicos Anônimos e NA - Narcóticos Anônimos, notadamente para as finalidades de depoimentos e apresentação de iniciativas e experiências realizadas.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no “caput”, além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se do apoio da Secretaria de Estado de Saúde, que disponibilizará os meios e recursos ao seu alcance. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, ouvido, para tanto, o Conselho Estadual e a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1997.
MERCELLO ALENCAR Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ