Lei Nº 2710, de 14/04/1997
Número:
2708
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Autoriza a criação na estrutura do Poder Executivo Estadual de Centros de Recuperação de Dependentes Químicos no território do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
19970414
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2710, DE 14 DE ABRIL DE 1997.
AUTORIZA A CRIAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DE CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do território estadual.
Art. 2º - Os “Centros de Recuperação de Dependentes Químicos” terão por finalidade, basicamente:
Parágrafo único - Os Centros de Recuperação de que trata o “caput” deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo, nas Cidades da Baixada Fluminense e Interior do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes e na Cidade do Rio de Janeiro.
I - o tratamento de dependentes químicos visando a libertá-los quando o quadro químico do dependente, ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas, assim o exigirem. II - o processo de adesão ao programa dos Centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente abandoná-lo a qualquer tempo e hora. III - os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ