Lei Nº 2413, de 23/06/1995

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2413, DE 23 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Interior, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, a ser administrado pelo CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTE - CONEN - RJ.

Art. 2º - Constituem recursos do FESPREN, dentre outros: I - Doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; II - Recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios; III - Outras receitas.

Art. 3º - Os recursos do FESPREN, serão movimentados em conta corrente bancária especial vinculada a Secretaria de Estado de Justiça e Interior, obedecendo-se a programação de desembolso aprovado pelo CONEN-RJ.

Art. 4º - As doações recebidas em favor do FESPREN, ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas no Estado, receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação regulamentar.

Art. 5º - Serão destinados os recursos do FESPREN para: I - Programas de prevenção educativa sobre uso de entorpecentes; II - Programa de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas; III - As organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes; IV - Ao custeio e as atividades do CONEN-RJ; V - Participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados as drogas; VI - Incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem com dos respectivos familiares; VII - Confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de risco, com informação sobre a prevenção, risco e tratamento do uso de drogas.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for essencial para o seu cumprimento.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR Governador

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RJ

Município: