Lei Nº 2.965, de 01/08/2005

Número:

2965

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Educacionais Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Anti-Drogas”.

Objetivo:

Data:

19950801

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2965 de 01/08/2005 DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Educacionais Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Anti-Drogas”.

Art. 1º - Institui no calendário anual das Escolas da Rede Pública e Privada do Amazonas a Semana “Anti-Drogas”.

Art. 2º - Fica estabelecido que a Semana “Anti-Drogas” será realizada no mês de junho, tendo em vista que no dia 26 (vinte e seis) do referido mês é comemorado o Dia Internacional de Combate às Drogas.

Art. 3° - As Instituições Educacionais da Rede Pública e Privada do Estado do Amazonas deverão inserir como atividade acadêmica em cada ano letivo a Semana “Anti-Drogas”, valendo a mesma como atividade complementar, sem prejuízo de ser utilizada como avaliação para os fins de obtenção de média.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC juntamente com o Conselho Estadual de Educação e demais órgãos e entidades empenhadas no trabalho educacional deverão coordenar a organização e a promoção desta atividade.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

AM

Município:

AM - Amazonas