Lei nº 2.871, de 24/09/1999

Número:

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI N.º 2.871 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.

Autor: Vereador Ibraim Hannas

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

Art. 2º - Todo material informativo a ser produzido sobre drogas, fumo, bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados e de referência em alcoolismo, toxicomania, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Para cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no art. 4º, Título I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, inciso XXII, d, da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1999

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RJ

Município:

Rio de Janeiro