Lei Nº 2.753, de 26/07/2001
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a proibição de propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco em logradouros públicos e próprios do Distrito Federal.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2.753, DE 26 DE JULHO DE 2001 (Autoria do Projeto: Deputados César Lacerda e Renato Rainha)
Dispõe sobre a proibição de propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco em logradouros públicos e próprios do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e derivados de tabaco em logradouros e próprios públicos do Distrito Federal, ainda que estejam locados a particulares.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$10.000,00 a R$100.000,00.
Art. 2º O Poder Executivo veiculará, obrigatoriamente, em logradouros e próprios públicos, material publicitário alertando sobre os riscos e os malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e de derivados do tabaco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/7/2001.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF