Lei nº 2.731, de 09/12/2003

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2.731, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art.70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO Presidente

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

MS

Município: