Lei Nº 2.445, de 24/09/1999

Número:

2.445

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal.

Objetivo:

Data:

19990924

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2.445, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 (Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal veicularão, obrigatoriamente, mensagem contra o uso de drogas.

Art. 2º A mensagem de que trata esta Lei será veiculada na primeira página dos sites.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/9/1999.

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: