Lei Nº 2.445, de 24/09/1999
Número:
2.445
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal.
Objetivo:
Data:
19990924
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2.445, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 (Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal veicularão, obrigatoriamente, mensagem contra o uso de drogas.
Art. 2º A mensagem de que trata esta Lei será veiculada na primeira página dos sites.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999 111º da República e 40º de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/9/1999.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF