Lei nº 2.399, de 16/01/2019

Número:

2.399

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Veda a denominação de logradouros públicos com nomes de pessoas que forem condenadas por atividades ilícitas e dá outras providências. [Entre as atividades ilícitas, veda: V - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismos e hediondos;]

Objetivo:

Data:

20190116

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2.399, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

VEDA a denominação de logradouros públicos com nomes de pessoas que forem condenadas por atividades ilícitas e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro público, no município de Manaus, com nomes de pessoas que tenham contra si ou sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:

I - contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

V - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

VI - de redução à condição análoga à de escravo;

VII - contra a vida e a dignidade sexual;

VIII - de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

IX - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

X - que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo àquelas pessoas que, no curso do julgamento, vierem a falecer.

Art. 2º Cabe à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que forem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.

Art. 3º Demais critérios regulatórios e de fiscalização são de competência do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de janeiro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/01/2019

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

AM

Município:

Manaus