Lei Nº 2.203, de 30/12/1998
Número:
2.203
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal.
Objetivo:
Data:
19981230
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 (Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, a Companhia Energética de Brasília – CEB, as Secretarias da Administração e da Fazenda e Planejamento do Governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito – DETRAN a divulgar, respectivamente, nas contas de água e luz, nos contracheques dos servidores públicos, nas notificações tributárias e de trânsito, mensagens de esclarecimento sobre a forma de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas, controle de endemias e de epidemias. Parágrafo único. As mensagens serão periódicas e modificadas mensalmente.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, as entidades públicas e os órgãos mencionados no caput do art. 1º consultarão a Secretaria de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/12/1998
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF