Lei Nº 2.203, de 30/12/1998

Número:

2.203

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal.

Objetivo:

Data:

19981230

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 (Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, a Companhia Energética de Brasília – CEB, as Secretarias da Administração e da Fazenda e Planejamento do Governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito – DETRAN a divulgar, respectivamente, nas contas de água e luz, nos contracheques dos servidores públicos, nas notificações tributárias e de trânsito, mensagens de esclarecimento sobre a forma de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas, controle de endemias e de epidemias. Parágrafo único. As mensagens serão periódicas e modificadas mensalmente.

Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, as entidades públicas e os órgãos mencionados no caput do art. 1º consultarão a Secretaria de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998 110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/12/1998

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: