Lei nº 2.195, de 29/12/2016

Número:

2.195

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre o ensino de temas transversais de educação nas escolas da rede pública municipal de ensino. Entre elas: IV - orientação sexual e prevenção às DST/AIDS e drogas.

Objetivo:

Data:

20161229

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2195, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o ensino de temas transversais de educação nas escolas da rede pública municipal de ensino.

O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas da rede municipal de ensino a incluir, nos conteúdos programáticos das disciplinas do ensino fundamental, sem prejuízo de outros a serem determinados pelo Conselho Municipal de Educação, os seguintes temas:

I - direitos e garantias fundamentais do cidadão;

II - direito do consumidor;

III - orientação para o trânsito;

IV - orientação sexual e prevenção às DST/AIDS e drogas;

V - educação ambiental;

VI - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - patrimônio cultural de Manaus;

VIII - Estatuto do Idoso;

IX - Lei Maria da Penha;

X - noções de hospitalidade e turismo;

XI - empreendedorismo. (Redação acrescida pela Lei nº 2349/2018)

XIV - orientação para prevenção ao abuso sexual infantil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2929/2022)

XV - ensino de música. (Redação acrescida pela Lei nº 3061/2023)

XVI - conscientização sobre doação e transplante de órgãos e tecidos. (Redação acrescida pela Lei nº 3216/2023)

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação adequar os temas referidos no art. 1º ao longo do conteúdo programático das séries do ensino fundamental, bem como definir os conteúdos mínimos a serem ministrados com relação a cada tema.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - elaborar o material didático para atendimento do que dispõe esta Lei, podendo, para tanto, consultar órgãos ou entidades ligados aos temas mencionados;

II - promover a capacitação dos professores, na forma de cursos, seminários ou outros eventos de curta duração, visando a prepará-los para aplicação e ensino dos temas referidos nesta proposição;

III - instituir, dentro do período letivo e em data que lhe for mais conveniente, a Semana da Cidadania, em que as escolas realizarão atividades relacionadas aos temas propostos;

IV - criar um site na rede mundial de computadores (internet) para divulgação das atividades desenvolvidas e, com razoável antecedência, dos eventos e atividades que realizará em decorrência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as Leis nº 809, de 11 de novembro de 2004, nº 1.759, de 23 de agosto de 2013, nº 1.860, de 15 de abril de 2014, e nº 2.121, de 11 de maio de 2016.

Manaus, 29 de dezembro de 2016.

MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 06/12/2023

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

AM

Município:

Manaus