Lei Nº 1944, de 30/12/1991
Número:
1944
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Autoriza o Poder Executivo a criar Centros de Recuperação de Drogados e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
19911230
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 1944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades: a) Município do Rio de Janeiro b) Município de Niterói c) Município de Campos d) Município de Nova Iguaçu e) Município de Angra dos Reis f) Município de Duque de Caxias g) Município de Friburgo h) Município de Três Rios i) Município de Barra Mansa j) Município de São João de Meriti k) Município de Cabo Frio
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º - O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 5º - O Estado poderá criar um Instituto de Captação de Recursos - ICR , destinado a capitar meios necessários, a suplementar o Poder Público no custeio da Recuperação de Drogados.
Art. 6º - O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.
Parágrafo único - Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.
Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras poderão adotar um ou mais recuperando, para o efeito de ressarcimento das despesas empregadas em seu tratamento.
Art. 8º - Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: “COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO”.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991. NILO BATISTA Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ