Lei Nº 17.734, de 13/07/2012
Número:
17.734
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Estabelece normas suplementares, referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos.
Objetivo:
Data:
20120713
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 17.734, DE 13 DE JULHO DE 2012.
Estabelece normas suplementares, referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás a propaganda, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, de cigarros e assemelhados nos pontos de venda, ressalvada a exposição do produto, conforme a Lei federal nº 12.546/2011.
Art. 2º É proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:
I – Notificação de advertência; II – multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O disposto no artigo 2º aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, lojas de conveniência, mercados, supermercados e hipermercados, padarias, casas noturnas, lanchonetes, e qualquer outro ponto de venda que comercialize produtos derivados do tabaco, localizados no âmbito do Estado de Goiás. § 2º É obrigatória a afixação de materiais que informem sobre as Leis federais nºs 8.069/90 e 10.702/03, que proíbem a venda de produtos fumígenos a menores de idade, próximo a exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação da tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste além dos preços dos produtos o preço mínimo de forma destacada.
Art. 4º Fica proibida a venda de cigarros com sabor infantil no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se como cigarros de sabor infantil os cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos e qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco, com sabores predominantemente de: frutas vermelhas (morango, cereja, amora e uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro destinado a adultos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 4º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência; II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado em caso de reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); III – lacração do estabelecimento por 24 horas; IV – cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º Os recursos oriundos da aplicação da multa prevista nesta Lei serão destinados à promoção de campanhas e programas estaduais de conscientização dos jovens sobre os riscos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e outros assuntos ligados ao tema.
Art. 7º fica proibida a criação de fumódromos e áreas destinadas à prática do tabagismo em locais fechados.
Parágrafo único. O fumo será permitido unicamente em áreas sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizadas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam às tabacarias.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 16.744, de 16 de outubro de 2009.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-07-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento
Tipo:
Lei Ordinária
Categoria:
UF:
GO