Lei nº 17.486, de 18/11/2021

Número:

17.486

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.

Objetivo:

Data:

20211118

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 17.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (AC)

§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)

I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)

II – insegurança alimentar; (AC)

III - violência doméstica; (AC)

IV - discriminação; (AC)

V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)

VI - violência física; (AC)

VII - violência sexual; (AC)

VIII - abuso financeiro e econômico; (AC)

IX- adoção ilegal; (AC)

X - aliciamento sexual infantil on-line; (AC)

XI - exposição de nudez; (AC)

XII - pornografia infantil; (AC)

XIII - prostituição infantil; (AC)

XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)

XV - violência institucional; e, (AC)

XVI - bullying e cyberbullying. (AC)

§ 2º A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)

I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (AC)

II - a integração de refugiados e migrantes; (AC)

III - o acesso ao ensino em tempo integral; (AC)

IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (AC)

V - a denúncia contra todo tipo de violência; (AC)

VI - o diagnóstico e monitoramento social; (AC)

VII - a expedição de documentos oficiais; (AC)

VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)

IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)

X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)

XI - a prevenção ao suicídio; (AC)

XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)

XIII - a responsabilidade social; (AC)

XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)

XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)

XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (AC)

XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (AC)

XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)

§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)

I - realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)

II - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)

III - veiculação de campanhas de mídia; (AC)

IV - realização de eventos; e, (AC)

V - ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)

§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

PE

Município: