Lei Nº 17.421, de 21/09/2011

Número:

17.421

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui a Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas –PECD–.

Objetivo:

Data:

20110921

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 17.421, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas –PECD–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas –PECD–, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo Estadual em articulação com a União, os Poderes Executivos Municipais e todos os órgãos estaduais e municipais. - Redação dada pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.

Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas –PECD– visa a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos e juventude.

Parágrafo único. Os objetivos da política de que trata esta Lei buscarão contemplar prioritariamente a criança e o adolescente e serão estruturados tendo em vista, especialmente: - Redação dada pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

Parágrafo único. Os objetivos da política de que trata esta Lei buscarão contemplar prioritariamente a criança e o adolescente.

I – o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – a correta distinção entre usuário, dependente e traficante; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – a prevenção do uso indevido de "crack" e outras drogas como intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – o acesso universal e equânime às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas que têm no narcotráfico sua principal fonte de recursos financeiros; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – a necessidade de fundamentação em evidências científicas de programas, projetos e ações; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de “crack” e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos grupos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua; II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de “crack” e outras drogas; III – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação na prevenção do uso, no tratamento e na reinserção social de usuários de “crack” e outras drogas; IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento e de reinserção social e ocupacional de usuários de “crack” e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas; V – disseminar informações qualificadas relativas ao “crack” e outras drogas; VI – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; VII – integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimento e viabilizar recursos para a política de que trata esta Lei. VIII – conscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso de "crack" e outras drogas e suas consequências; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IX – reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso de "crack" e outras drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. X – sensibilizar a sociedade e conscientizar o usuário sobre as razões que envolvam o uso de "crack" e outras drogas, buscando compreender o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do nosso país; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XI – instituir, em todos os níveis de governo, com rigor metodológico, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XII – garantir rigor metodológico às atividades de redução da demanda, oferta e danos sociais e à saúde, por meio da promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas, avaliados por órgão de referência da comunidade científica; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XIII – fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à inovação dos métodos e dos programas de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XIV – estimular a criação de Conselhos Municipais Antidrogas e o desenvolvimento de ações locais específicas. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento do “Crack” e outras Drogas observarão as seguintes diretrizes:

I – responsabilidade do poder público por sua elaboração e financiamento; II – articulação das políticas públicas estaduais; III – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução; IV – participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas; V – reinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de “crack” e outras drogas; VI – implantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo ao uso do “crack” e drogas, lícitas ou ilícitas; VII – promoção de ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de “crack”.

§ 1º Na área de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

I – promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – dirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os de riscos e danos associados ao uso de "crack" e outras drogas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – propor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso de "crack" e outras drogas, em suas várias implicações; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso de "crack" e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – ampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso de "crack" e outras drogas por intermédio de parcerias entre a sociedade e o governo; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – fomentar redes integradas de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas por intermédio da cooperação de políticas públicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – articular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e dos municípios, ampliando–se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VIII – fundamentar as campanhas e os programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso de "crack" e outras drogas e suas consequências, de acordo com a população–alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IX – incluir processo de avaliação permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, observando os limites legais e as especificidades regionais; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. X – propor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XI – fortalecer as ações de vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

§ 2º Na área de tratamento, recuperação e reinserção social ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

I – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – promover e garantir a articulação e a integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de "crack" e outras drogas e seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – propor dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas, não governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – estabelecer parcerias com instituições de ensino e os polos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na política de que trata esta Lei; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VIII – inserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e os municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas para contemplar o Sistema Único de Saúde (SUS) e a rede complementar; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IX – promover a atenção e o acompanhamento dos usuários, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. X – construção de centros de convivência nos moldes do disposto nas ações de proteção especial da Política Nacional de Assistência Social, para auxiliar no tratamento dos usuários; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XI – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XII – estabelecer estratégias junto aos municípios objetivando: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios para implementação da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas; e - Acrescida pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

b) estimular a capacitação das equipes do Programa de Saúde à Família – PSF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas – CAPS – AD, com a adoção de métodos de redução de danos e incentivando a criação dos serviços de desintoxicação nos hospitais gerais; - Acrescida pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XIII – promover a reinserção social dos usuários, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XIV – divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social dos usuários. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

§ 3º Na área de redução de danos sociais e à saúde: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

I – reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – garantir o apoio à implementação, divulgação e ao acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de drogas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem–estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VIII – promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos, por meio do trabalho com as diferentes mídias; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IX – apoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. X – promover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos dados e resultados da redução de danos; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. XI – promover a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

§ 4º Na área de repressão ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

I – planejar e adotar medidas para tornar a repressão eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas, assegurando ao Judiciário, ao Ministério Público e às Forças Policiais a disponibilização de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios, por meio de apreensão, perdimento de bens móveis e imóveis, destruição de substâncias tóxicas e ilícitas, priorizando a prisão de grandes traficantes de drogas e o combate à corrupção, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento legal; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – propiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e no refino de substâncias entorpecentes; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – propor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – instrumentalizar e modernizar as forças policiais com equipamentos de última geração, recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e aos crimes conexos; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VIII – (VETADO). - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

§ 5º Na área de pesquisas quanto ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes: - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

I – avaliar os serviços de tratamentos oferecidos e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais, bem como os resultados obtidos; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. II – diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. III – criar incentivos fiscais para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre o uso de "crack" e outras drogas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. IV – garantir, no orçamento do Estado, e articular com a União e os municípios recursos destinados à realização de pesquisas; - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. V – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VI – (VETADO); - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VII – pesquisar o impacto de atividades esportivas, culturais e artísticas na prevenção e no tratamento do uso de substâncias psicoativas; e - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020. VIII – fomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, consequentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação. - Acrescido pela Lei nº 20.908, de 23-11-2020.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 27-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2011.

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

GO

Município: