Lei nº 17.418, de 30/09/2021
Número:
17.418
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Cleiton Collins, a fim de estabelecer o teor das informações a serem veiculadas por meio de filme publicitário.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 17.418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de estabelecer o teor das informações a serem veiculadas por meio de filme publicitário.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (AC)
§ 2º As mensagens educativas de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto e abordar os seguintes temas: (AC)
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC)
I - uso indevido de medicamentos; (AC)
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e, (AC)
V - a participação da família e da comunidade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PE