Lei Nº 16.991, de 10/05/2010

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 16.991, DE 10 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:

I – pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos; II – que incitem a violência ou armamento; III – que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

GO

Município: