Lei nº 16.684, de 10/09/2001

Número:

16.684

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município afixarem em local visível, com destaque os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas

Objetivo:

Data:

20010910

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 16.684/2001

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAS A SAÚDE, A DROGA MATA.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de setembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/05/2009

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PE

Município:

Recife