Lei nº 16.514, de 22/12/2006

Número:

16.514

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Altera o Art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.

Objetivo:

Data:

20061222

Íntegra do Conteúdo:

Lei nº 16.514, de 22/12/2006

Altera o art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída no art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, passa a ser realizada, anualmente, nos dias 19 a 26 de junho.

Parágrafo único. A programação a ser desenvolvida durante a semana a que se refere o caput será definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Ibrahim Abi-Ackel

Maria Coeli Simões Pires

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

MG

Município: