Lei nº 16.514, de 22/12/2006
Número:
16.514
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Altera o Art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.
Objetivo:
Data:
20061222
Íntegra do Conteúdo:
Lei nº 16.514, de 22/12/2006
Altera o art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, que institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída no art. 1º da Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, passa a ser realizada, anualmente, nos dias 19 a 26 de junho.
Parágrafo único. A programação a ser desenvolvida durante a semana a que se refere o caput será definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Ibrahim Abi-Ackel
Maria Coeli Simões Pires
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MG