Lei nº 15.520, de 21/10/2019

Número:

15.520

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que apoiará projetos na área de segurança pública municipal destinados, entre outros, a programas de prevenção ao delito, à violência e ao combate e uso indevido de drogas ilícitas.

Objetivo:

Data:

20191021

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 15.520, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1500/2021)

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, altera o inciso I do art. 14 da Lei nº 11.596, de 24 de novembro de 2005, e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção da violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Os recursos do FUMSEP serão empregados no âmbito do Município de Curitiba, podendo, excepcionalmente, serem utilizados para a consecução de contratos, acordos, convênios e demais ajustes no âmbito de atuação do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM.

Art. 2º O FUMSEP tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, com auxílio de um Conselho Gestor.

Art. 3º O Conselho Gestor, cujos membros não receberão qualquer remuneração pela participação no colegiado, terá a seguinte composição:

I - três representantes da Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS, um dos quais, o titular da pasta, que será o presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir especificado:

a) Secretaria Municipal de Finanças - SMD; b) Secretaria do Governo Municipal - SGM; c) Procuradoria Geral do Município - PGM.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo titular da SMDS.

Art. 4º Constituirão recursos do FUMSEP:

I - a dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - os repasses e transferências de recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, do Fundo Estadual de Segurança Pública e de outros fundos cujo objeto seja compatível com o objeto do FUMSEP;

III - as doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em contratos, acordos, convênios e demais ajustes firmados com entidades e organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, públicas e privadas;

IV - os decorrentes de empréstimos;

V - arrecadação de multas provenientes da atuação de fiscalização da SDS, de que tratam a Lei nº 15.089, de 10 de outubro de 2017, e o art. 301 da Lei nº 11.095, de 8 de julho de 2004;

VI - receitas advindas do não cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, relativos à atuação de fiscalização da SMDS;

VII - as receitas provenientes das aplicações financeiras de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em contas correntes especiais, em nome do FUMSEP, e serão movimentadas de conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

Art. 5º O FUMSEP apoiará projetos na área de segurança pública municipal destinados, entre outros, a:

I - reequipamento, treinamento e qualificação da Guarda Municipal de Curitiba;

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como estatísticas de segurança municipal;

III - estruturação e modernização dos meios necessários com cumprimento dos objetivos da SMDS;

IV - programas de segurança comunitária;

V - programas de prevenção ao delito, à violência e ao combate e uso indevido de drogas ilícitas;

VI - programas de capacitação de equipe da SMDS;

VII - construção, reforma, ampliação e modernização de equipamentos da SMDS;

VIII - aquisição de materiais, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança municipal.

Art. 6º Os recursos do FUMSEP serão utilizados mediante plano de aplicação que será anualmente feito pela Secretaria Municipal da Defesa Social e submetido à apreciação do Conselho Gestor.

Art. 7º O FUMSEP não poderá manter estrutura técnico-administrativa e de pessoal própria, sendo esta, na medida da necessidade, fornecida pela SMDS,

Art. 8º Trinta dias após o encerramento do exercício financeiro, o Secretário Municipal da Defesa Social deverá encaminhar prestação anual de contas do FUMSEP, aprovada pelo Conselho Gestor, ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 9º Em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa lei, o Chefe do Executivo Municipal deverá editar decreto de sua regulamentação.

Art. 10. O inciso I do art. 14 da Lei nº 11.596, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - arrecadação de multas previstas nos arts. 276 a 300, 302, 341 e 342 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004." (NR)

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21de outubro de 2019.

Curitiba-PR Rafael Valdomiro Greca de Macedo - Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 17/03/2023

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PR

Município:

Curitiba