Lei Nº 13.912, de 29/01/2018

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Bahia e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 13.912 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem Tabaco.

Art. 2º - Fica facultado à Secretaria Estadual de Educação o desenvolvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas Escolas Públicas e Privadas, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, secretarias municipais, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organismos governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas: I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes; II - divulgar práticas de vida saudável; III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo; IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas: importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências do tabagismo, males advindos do tabagismo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018. Deputado ANGELO CORONEL Presidente

Tipo:

Lei Ordinária

Categoria:
UF:

BA

Município: