Lei nº 13.786, de 05/06/2009

Número:

13.786

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a "sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

20090605

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 13.786, DE 5 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a "sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a sites de conteúdo pornográficos, que incitem a violência e induzem o consumo de drogas e substâncias ilícitas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

PE

Município: