Lei nº 13.786, de 05/06/2009
Número:
13.786
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a "sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20090605
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 13.786, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a "sites" que possuam conteúdos pornográficos, violentos e que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, em todos os equipamentos de informática constantes da Rede de Ensino Pública e Privada, a instalação de filtros que combatam o acesso a sites de conteúdo pornográficos, que incitem a violência e induzem o consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PE