Lei Nº 12.736, de 02/10/1997 (D.O. de 21/10/1997)
Número:
12.736
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.
Objetivo:
Data:
19971002
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 12.736, DE 02.10.97 (D.O. DE 21.10.97)
Dispõe sobre a publicação de mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e Companhia Energética do Ceará - COELCE, nas notificações de trânsito e nos contracheques dos servidores públicos estaduais, serão inseridas em campo próprio mensagens periódicas de esclarecimentos sobre uso indevido de drogas
Art. 2º - As mensagens serão redigidas às empresas e órgãos públicos pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
CE