Lei Nº 12.361, de 17/11/2011
Número:
12.361
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20111117
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 12.361 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º - O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º - O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas: I - Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil: a) Diretriz 1: Incentivo permanente à educação; b) Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda; II - Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil: a) Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem; b) Diretriz 2: Vida segura; c) Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil: a) Diretriz 1: Política e participação; b) Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil; IV - Eixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil: a) Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura; b) Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação; V - Eixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades: a) Diretriz 1: Jovem negro e negra; b) Diretriz 2: Jovem indígena; c) Diretriz 3: Jovem rural; d) Diretriz 4: Jovem deficiente; e) Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual - LGBT; f) Diretriz 6: Jovem mulher; g) Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.
Art. 4º - O Estado procederá, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Juventude. § 1º - A primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência estadual, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor. § 2º - Beneficiar-se-ão prioritariamente dos programas e projetos coordenados e subsidiados pelo Poder Executivo Estadual os Municípios que, com base no Plano Estadual de Juventude, elaborarem planos decenais correspondentes e constituírem, no prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Lei, órgãos gestores e conselhos municipais de juventude.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, elaborar Plano de Ações Bienal, a ser homologado por ato do Governador do Estado, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.
Art. 6º - A Secretaria de Relações Institucionais promoverá a coordenação intersetorial do Poder Executivo Estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Estadual de Juventude.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER Governador Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda Zezéu Ribeiro Secretário do Planejamento Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação Paulo Francisco de Carvalho Câmera Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Almiro Sena Soares Filho Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde James Silva Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública Antônio Albino Canelas Rubim Secretário de Cultura Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente Vera Lúcia da Cruz Barbosa Secretária de Políticas para as Mulheres Domingos Leonelli Neto Secretário de Turismo Elias de Oliveira Sampaio Secretário de Promoção da Igualdade Racial Paulo Cézar Lisboa Cerqueira Secretário de Relações Institucionais Carlos Alberto Lopes Brasileiro Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Robinson Santos Almeida Secretário de Comunicação Social Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
BA
Município:
BA - Bahia