Lei Nº 11.343, de 12/01/2000

Número:

11.343

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de frases e mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, nos cadernos e periódicos confeccionados e distribuídos pelo Estado.

Objetivo:

Data:

20000112

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 11.343, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

Procedência: Dep. Ronaldo Benedet Natureza: PL 338/99 DO. 16.331 de 13/01/2000 Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de frases e mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, nos cadernos e periódicos confeccionados e distribuídos pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de frases ou mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada. Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

SC

Município: