Lei nº 10.694, de 03/05/2016
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o conselho escolar antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do estado da paraíba na forma que menciona e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 10.694, DE 03 DE MAIO DE 2016
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUMBA LIMA
Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba na forma que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATlVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Alt. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba, o Conselho Escolar Antidrogas, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Combate às Drogas.
Parágrafo único. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Programa Estadual de Políticas sobre Drogas (PEPD/PB) e sob orientação da Secretaria de Educação, Secretária de Desenvolvimento Humano e Secretaria de Segurança e Defesa Social.
Art. 2º Conselho Escolar Antidrogas será composto, de forma paritária, por 20 (vinte) representantes distribuídos entre o corpo docente e administrativo, os alunos, os pais dos alunos e a comunidade.
Parágrafo único. Os titulares elencados no caput deste artigo indicarão seus suplentes.
Art. 3° A eleição dos membros que integrarão o Conselho Escolar Antidrogas será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos serem maiores de 14 (quatorze) anos,
Art. 4° O Conselho Escolar Antidrogas deverá reunir, como elemento inclusivo, participativo, representantes da liderança local como igrejas, associações de bairros e associações desportistas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário,
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de de maio 2016.
ADRIANO GALDINO Presidente
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PB
