Lei nº 10.521, de 08/03/2017

Número:

10.521

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso.

Objetivo:

Data:

20170308

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 10.521, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial sem Tabaco.

Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria de Estado de Educação buscar parcerias com a Secretaria de Estado de Saúde, Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais.

Art. 2º A Campanha Estadual Antitabagismo terá por base as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas:

I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;

II - divulgar práticas de vida saudável;

III - levar ao conhecimento dos educandos o que estabelece a Lei Federal nº 12.546/2011 - Lei Antifumo;

IV - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;

V - realizar palestras e debates sobre a importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências e males advindos do tabagismo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

MT

Município: