Lei nº 1.451, de 29/11/2001

Número:

1.451

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe que é de responsabilidade da indústria farmacêutica e das empresas de distribuição de medicamentos, dar destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidas. Sobre drogas, dispõe: § 1º - Para efeito desta Lei, considera-se Farmácia o estabelecimento de manipulação de formas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. § 2º - .Para efeito desta Lei, considera-se Drogaria, estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais, que consistem em: I - Insumo farmacêutico representa a droga ou matéria-prima, aditiva ou complementar, de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes. II - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária.

Objetivo:

Data:

20011129

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 1451 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

"DISPÕE QUE É DE RESPONSABILIDADE DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS, DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA A MEDICAMENTOS COM PRAZOS DE VALIDADES VENCIDAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, Faço SABER que Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É de responsabilidade das Indústrias Farmacêuticas e Empresas de Distribuição de Medicamentos, dar disposição final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializado na rede de Farmácias e Drogarias do Município de Rio Branco, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se Farmácia o estabelecimento de manipulação de formas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

§ 2º - .Para efeito desta Lei, considera-se Drogaria, estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais, que consistem em:

I - Insumo farmacêutico representa a droga ou matéria-prima, aditiva ou complementar, de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes.

II - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária.

III - Medicamento - produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade paliativa, profilática, curativa ou para fins diagnósticos.

§ 3º - Para efeito desta Lei, considera-se empresas de distribuição ou distribuidora o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo de dispensação e de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 2º É assegurados as Farmácias e Drogarias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenha decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

Parágrafo Único - A assunção, pelas empresas, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venha a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição excepciona a prerrogativa disposta no "caput" deste artigo.

Art. 3º A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

§ 1º - No prazo de 15(quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o "caput" deste artigo, os fabricantes ou empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

§ 2º - A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição dar-se-á no prazo mínimo de 15(quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.

§ 3º - Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, fica a indústria farmacêutica obrigada a restituir a farmácia, ao distribuidor ou entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

§ 4º - Caso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores, representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o legítimo ressarcimento da indústria para farmácia ou entidade adquirente.

Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possua inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 5º A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará aos infratores as penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.

Art. 6º A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no município de Rio Branco, deve ser submetida a prévia análise e licenciamento dos órgãos competentes, de conformidade com as normas ambientais vigentes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

ISNARD BASTOS BARBOSA LEITE PREFEITO DE RIO BRANCO, EM EXERCÍCIO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/11/2011

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

AC

Município:

Rio Branco