Lei Nº 1.212, de 02/10/1996
Número:
1.212
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
19961002
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 1.212, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996 (Autoria do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP vincula-se à Secretaria de Administração e será composto por comissões, com critérios de formação estabelecidos em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3º A coordenação do programa será exercida por um representante da Secretaria de Administração e será composta por mais cinco representantes dos órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos no programa, indicados mediante rodízio, e por um representante dos servidores.
Art. 4º São objetivos do Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP:
I – integrar os serviços de prevenção e de atendimento à dependência química existentes no Governo do Distrito Federal; II – promover a criação de novos serviços ou núcleos de atendimento em todos os órgãos do Governo do Distrito Federal; III – subsidiar políticas de prevenção e de atendimento a servidores públicos dependentes de álcool e de outras drogas; IV – definir ações conjuntas com os órgãos participantes do programa para estimular e reforçar ações preventivas e assistenciais; V – estimular a formação e a capacitação de equipes multiprofissionais que desenvolvem atividades relativas ao alcoolismo e a outras dependências químicas nos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, incluídas as corporações militares, bem como as sociedades de economia mista, ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, um serviço ou núcleo de prevenção e de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas. Parágrafo único. A organização destes serviços ou núcleos será efetivada com os recursos físicos, materiais e humanos existentes nos próprios órgãos públicos.
Art. 6º A composição dos núcleos ou serviços de prevenção ou de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas obedecerá a critérios que permitam a formação de equipe multidisciplinar com profissionais da área de saúde e de assistência social.
Art. 7º Os hospitais gerais integrantes do Sistema de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma unidade de desintoxicação destinada ao tratamento de pacientes em síndrome de abstinência de álcool ou de outras drogas, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio e em diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo indicará as fontes de receita do Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas – PROSERV/DEP.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1996 108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/10/1996.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF