Lei nº 1.143, de 22/12/1987
Número:
1.143
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Obriga a colocação de cartaz sobre os malefícios do fumo nos estabelecimentos que menciona.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 1.143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.
Obriga a colocação de cartaz sobre os malefícios do fumo nos estabelecimentos que menciona. Autor: Vereador Nestor Rocha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer gêneros ou tipo, que vendam cigarros, charutos e demais derivados do fumo ficam obrigados a ostentar internamente, em local visível ao público, cartaz impresso, alertando a respeito dos malefícios do fumo à saúde.
Parágrafo Único - O cartaz a que se refere este art. será padronizado, com 70 centímetros de comprimento por 15 centímetros de altura, contendo os dizeres: "O FUMO FAZ MAL À SAÚDE" e, entre parênteses, abaixo, o número da lei que o institui.
Art. 2º - Compete aos estabelecimentos enquadrados no que dispõe esta Lei, a confecção dos cartazes padronizados, os quais serão afixados em local próprio no prazo de até 60 (sessenta) dias da data desta Lei.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei será punida com multa de 30 (trinta) UNIFs do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A reincidência será punida com a cassação da licença para comercializar com tais mercadorias, mediante regular processos administrativo da autoridade competente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/12/1987
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ
Município:
Rio de Janeiro