Lei nº 1.141, de 26/09/2007
Número:
1.141
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de ensino promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.
Objetivo:
Data:
20070926
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 1.141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de ensino promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.
(D.O.M. 28.09.2007 - Nº 1812 Ano VIII)
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede municipal incluirão obrigatoriamente, em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.
Art. 2º As ações deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade em geral.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.
Art. 4º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização acerca do uso de drogas, trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efetivos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas (incluindo o uso de álcool e automedicação).
§ 1º Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das escolas municipais e/ou profissionais da área da saúde, devidamente orientados, ser prelecionadores das informações sobre drogas.
§ 2º As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.
§ 3º As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas públicas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de, no mínimo, uma ação a cada semestre.
Art. 5º Serão criados, nas escolas da rede municipal, "Comitês de Prevenção à Saúde", que, em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no art. 4º, § 2º, incumbir-se-ão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.
Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando também responsabilidades com a família e a comunidade.
Parágrafo único. Poderão ser colaboradoras as associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 26 de setembro de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito de Manaus
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 22/06/2010
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
AM
Município:
Manaus