Lei Nº 08749, de 16/09/2020
Número:
08749
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.
Objetivo:
Data:
20200916
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº. 8.749 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.508, DE 17/09/2020 Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada na política de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. §1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas. §2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende assistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos serviços de saúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.
Art. 2º A política estadual de redução de danos e riscos destinada aos usuários de drogas consiste em: I – respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético; II – divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas; III – divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas; IV – ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
SE