Lei Nº 08073, de 11/12/2015
Número:
8072
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas.
Objetivo:
Data:
20151211
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº. 8.073 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.359, DE 17/12/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, dos casos de uso e abuso de álcool e outras drogas por menores de 12 a 18 anos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas, unidades hospitalares, ambulatórios e os centros de saúde localizados no Estado de Sergipe, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes. Parágrafo único. Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
SE