Lei Nº 06793, de 30/11/2009
Número:
06793
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
Objetivo:
Data:
20091130
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.793 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009 Publicado no Diário Oficial Nº 25.889, do dia 01/12/2009 Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições de ensino das redes pública e privada do Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas. § 1º. A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos: I – carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista; II – apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros meios para melhor orientação aos alunos; III – abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação da auto-estima; IV – informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis; V – terão como objetivo à interação entre aluno, família e escola. § 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
SE